Artigo 5 do Decreto Lei nº 1.189 de 24 de Setembro de 1971

Decreto Lei nº 1.189 de 24 de Setembro de 1971

Dispõe sôbre incentivos à exportação de produtos manufaturados.
Art. 5º As aquisições, no mercado interno, de produtos manufaturados de fabricação nacional, por órgãos e entidades governamentais, autarquia, emprêsas de economia mista e entidades privadas, e remetidos ao exterior, com a prévia aprovação da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (CACEX), para uso e para equipar escritórios, agências ou representações, bem como para utilização em atividades de promoção, gozarão de todos os benefícios tributários concedidos a uma exportação normal. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988)
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