Parágrafo 1 Artigo 1 do Decreto Lei nº 968 de 13 de Outubro de 1969
Decreto Lei nº 968 de 13 de Outubro de 1969
Dispõe sobre o Exercício da Supervisão Ministerial relativamente às Entidades Incumbidas da Fiscalização do Exercício de Profissões Liberais.
Art. 1º - As entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter-geral, relativas à administração interna das autarquias federais.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 2.299, de 21.11.1986).