Parágrafo 3 Artigo 9 do Decreto Lei nº 1.338 de 23 de Julho de 1974

Decreto Lei nº 1.338 de 23 de Julho de 1974

Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.
Art 9º - Os dividendos ou bonificações em dinheiro ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à razão de: (Vide Decreto-Lei nº 1.672,1979)
§ 3º - No caso de a pessoa física optar pela inclusão, na cédula F de sua declaração de rendimentos, dos dividendos ou bonificações em dinheiro recebidos de sociedades anônimas de capital aberto, o imposto que houver sido retido na fonte sobre tais rendimentos, na forma da alínea a deste artigo, será considerado, por duas vezes e meia o seu valor, como antecipação do imposto devido de acordo com a declaração.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.790, de 1980)
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