Artigo 1 do Decreto Lei nº 509 de 20 de Março de 1969
Decreto Lei nº 509 de 20 de Março de 1969
Dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, e dá outras providências.
Art. 1º - O Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT) fica transformado em empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a denominação de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT; nos termos do artigo 5º, ítem II, do Decreto lei nº. 200 (*), de 25 de fevereiro de 1967. (Vide Decreto-Lei nº 200, de 25.2.1967)
Parágrafo único - A ECT terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.
(Revogado)
§ 1o A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
§ 2o A ECT tem atuação no território nacional e no exterior. (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
§ 3o Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
I - constituir subsidiárias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
II - adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas. (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
§ 1o A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 2o A ECT tem atuação no território nacional e no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 3o Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá: (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
I - constituir subsidiárias; e (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
II - adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 4o É vedado às empresas constituídas ou adquiridas nos termos do § 3o atuar no serviço de entrega domiciliar de que trata o monopólio postal. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 5o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 6o A constituição de subsidiárias e a aquisição do controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas deverão ser comunicadas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concretização do ato correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)