Parágrafo 3 Artigo 1 do Decreto Lei nº 343 de 28 de Dezembro de 1967

Decreto Lei nº 343 de 28 de Dezembro de 1967

Altera a legislação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
§ 3º A percentagem de que trata a alínea b do item VIII, será destinada, em sua totalidade, no exercício de 1974, e na proporção de 50% (cinqüenta por cento), no exercício de 1975, ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, para atender a despesas com trabalhos complementares relativos a levantamentos geológicos através de sensores remotos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
Ainda não há documentos separados para este tópico.