Parágrafo 2 Artigo 12 do Decreto Lei nº 195 de 24 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 195 de 24 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art 12. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte da forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.
§ 2º As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidos monetàriamente, de acôrdo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 98841 SP

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR. ASFALTAMENTO DE VIA PÚBLICA . - TRATANDO-SE DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, POIS O FATO GERADOR E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL PARTICULAR, EM RAZÃO DO ASFALTAMENTO DA …
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Lei nº 2099 de 21 de outubro de 1985

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA…
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