Parágrafo 2 Artigo 12 do Decreto Lei nº 195 de 24 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 195 de 24 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art 12. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte da forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.
§ 2º As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidos monetàriamente, de acôrdo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.