Alínea "c" Artigo 16 do Decreto Lei nº 157 de 10 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 157 de 10 de Fevereiro de 1967

Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais.
Art 16. Os demonstrativos da correção monetária do valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, realizada obrigatòriamente nos têrmos do art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, sem qualquer ônus financeiro, a título de impôsto ou de empréstimo compulsório, em relação aos balanços encerrados a partir de 1º de setembro de 1966, deverão ser mantidos em boa ordem nos arquivos das emprêsas, que ficam dispensadas de encaminhá-los às repartições lançadoras do impôsto de renda.
§ 1º No exercício financeiro de 1967, a pessoa jurídica fica desobrigada de instruir a respectiva declaração de rendimentos com os seguintes documentos:
c) demonstrativos previstos no parágrafo único do artigo 38 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, em se tratando de sociedades que operam em seguros.
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