Parágrafo 1 Artigo 4 do Decreto Lei nº 195 de 24 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 195 de 24 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art 4º A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembôlso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
§ 1º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.