Inciso IV do Artigo 2 do Decreto Lei nº 195 de 24 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 195 de 24 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;