Parágrafo 3 Artigo 19 do Decreto Lei nº 62 de 21 de Novembro de 1966

Decreto Lei nº 62 de 21 de Novembro de 1966

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
§ 3º As parcelas mensais de antecipação referidas no parágrafo anterior serão determinadas como percentagem da receita bruta registrada pela pessoa jurídica no período base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 352, de 1968)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)
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