Artigo 13 do Decreto Lei nº 62 de 21 de Novembro de 1966

Decreto Lei nº 62 de 21 de Novembro de 1966

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Art 13. As emprêsas que não sejam autorizadas a funcionar como instituições financeiras, e que aufiram receitas financeiras decorrentes da venda de mercadorias a prestações, ou da venda de bens ou serviços para pagamento em prazo superior a 60 (sessenta) dias da data da entrega da mercadoria e do fornecimento de serviços, são obrigadas a destacar essas receitas na sua contabilidade . (Revogado pelo Decreto-lei nº 157, de 1967)
§ 1º Nas vendas de mercadorias expedidas por via marítima, o disposto neste artigo sòmente se aplica às vendas sem prazo superior a 90 (noventa) dias da data da expedição.
(Revogado)
§ 2º O montante das receitas financeiras destacado nos têrmos dêste artigo que exceder em mais de 10% (dez por cento) em cada exercício, dos custos financeiros incorridos pela emprêsa, ficará sujeito ao impôsto a que se refere o artigo 37 da Lei nº 4.506 de 30 de novembro de 1964 a taxa de 50% (cinqüenta por cento).
(Revogado)
§ 3º As contas de lucros e perdas publicadas pelas emprêsas referidas neste artigo destacarão, obrigatòriamente, as receitas e despesas financeiras a que se refere êste artigo.
(Revogado)
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