Parágrafo 1 Artigo 28 do Decreto Lei nº 81 de 21 de Dezembro de 1966

Decreto Lei nº 81 de 21 de Dezembro de 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.
Art. 28. Com o objetivo de intensificar o esfôrço de arrecadação da receita para cobertura parcial das despesas decorrentes da presente lei, ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda 500 (quinhentos) cargos provisórios no nível 14, inicial da série de classes de Agente Fiscal de Rendas Internas, e 428 (quatrocentos e vinte e oito) cargos provisórios no nível 14, inicial da série de classes de Agente Fiscal do Impôsto de Renda, êstes correspondentes a cargos vagos nas classes superiores.
§ 1º Os ocupantes dos cargos provisórios de Agente Fiscal de Rendas Internas poderão ser localizados, provisoriamente, nos Estados classificados nas 2ª e 3ª categorias, bem como no interior dos de 1ª, observadas as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 176 de 1967)
I - a localização acima referida não assegurará aos respectivos servidores quaisquer vantagens ou direitos que lhes não caibam em função do seu nível; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 176 de 1967)
II - os atuais funcionários lotados nos Estados de 3ª, 2ª e 1ª categorias poderão ser designados pelo Diretor do Departamento de Rendas Internas, no interêsse da administração, para servirem em caráter provisório, nos Estados classificados na 1ª categoria e na Especial; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 176 de 1967)
III - a posse dos servidores nomeados para os cargos provisórios, de que trata êste artigo, será dada onde a administração julgar conveniente. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 176 de 1967)
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.