Inciso II do Artigo 2 do Decreto Lei nº 62 de 21 de Novembro de 1966

Decreto Lei nº 62 de 21 de Novembro de 1966

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Art 2º No exercício de 1967, o impôsto de renda será cobrado com um adicional de 10% (dez por cento), a favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, nas setes incidências:
II - o impôsto progressivo sôbre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no país, a que se refere o art. 1º da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965, quando o total do impôsto devido pela pessoa física, de acôrdo com a sua declaração de rendimentos, fôr igual ou superior a Cr$1 milhão (um milhão de cruzeiros).

Decreto nº 8.103, de 6 de setembro de 2013

Altera o Decreto nº 5.667, de 10 de janeiro de 2006, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão Nacional de Energia…
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Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.

Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais.
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