Inciso II do Artigo 2 do Decreto Lei nº 62 de 21 de Novembro de 1966
Decreto Lei nº 62 de 21 de Novembro de 1966
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Art 2º No exercício de 1967, o impôsto de renda será cobrado com um adicional de 10% (dez por cento), a favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, nas setes incidências:
II - o impôsto progressivo sôbre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no país, a que se refere o art. 1º da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965, quando o total do impôsto devido pela pessoa física, de acôrdo com a sua declaração de rendimentos, fôr igual ou superior a Cr$1 milhão (um milhão de cruzeiros).