Alínea "a" do Inciso I do Artigo 15 do Decreto Lei nº 70 de 21 de Novembro de 1966

Decreto Lei nº 70 de 21 de Novembro de 1966

Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.
Art 15. A cédula hipotecária conterá obrigatòriamente:
I - No anverso:
a) nome, qualificação e enderêço do emitente, e do devedor;
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