Artigo 3 do Decreto Lei nº 70 de 21 de Novembro de 1966

Decreto Lei nº 70 de 21 de Novembro de 1966

Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.
Art 3º É assegurado aos Associados:
I - retirar ou movimentar seus depósitos, observadas as condições regulamentares;
II - tomar parte nas assembléias gerais, com plena autonomia deliberativa, em todos os assuntos da competência delas;
III - votar e ser votado.
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