Artigo 1 do Decreto Lei nº 9.602 de 16 de Agosto de 1946

Decreto Lei nº 9.602 de 16 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências
Art. 1º Os estabelecimentos bancários, autorizados a operarem em câmbio, são obrigados a fazer, no Tesouro Nacional ou nas Delegacias Fiscais, o depósito de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00) nominais, em Títulos da Dívida Pública Federal.
§ 1º Os estabelecimentos bancários que tiverem feito o depósito nas bases fixadas pelo art. 34 do Decreto número 14.728, de 16 de Março de 1921, têm o prazo de trinta (30) dias para reajustarem êsse depósito, sob pena de serem canceladas suas autorizações.
§ 2º Para as casas de turismo que só poderão operar em câmbio manual e "traveller's checks" o depósito será de duzentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00) .

Decreto-lei nº 9.863, de 13 de setembro de 1946.

Dispõe sôbre as operações de câmbio manual ligadas às atividades de viagens e turismo, e dá outras providências.
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Decreto-lei nº 9.855, de 13 de setembro de 1946.

Prorroga a vigência do crédito especial aberto pelo Decreto-lei nº 6.643 , de 29 de junho de 1944.
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