Artigo 1 do Decreto Lei nº 6.289 de 23 de Fevereiro de 1944

Decreto Lei nº 6.289 de 23 de Fevereiro de 1944

Modifica o art. 111 do Decreto-lei nº 3.864, de 24-11-1941 que estabelece para o pessoal das Fôrças Armadas as garantias que Ihe são devidas e os deveres gerais a que está obrigado
Art. 1º O art. 111 do Decreto 3.864, de 24 de novembro de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111. Só podem contrair matrimônio os militares do Exército e da Armada em serviço ativo que preencham os seguintes requisitos:
a) Oficiais - ter no mínimo 25 anos de idade, completos ou pôsto de 1º Tenente;
b) Sub-Oficiais, Sub-Tenentes ou Sargentos - ter no mínimo 25 anos de idade completos e mais de 9 de serviço;
c) Outras Praças da Armada - ter a graduação mínima de cabo, com três anos completos de pôsto e mais de 10 anos de serviço, excetuando-se os taifeiros, cuja única exigência é o limite mínimo de 25 anos de idade.
Parágrafo 1º Os militares da Aeronáutica - que não preencham os requisitos previstos nas alíneas a e b sòmente poderão contrair matrimônio com autorização do Presidente da República.
Parágrafo 2º Os rnúsicos militares sâo considerados, para os efeitos dêste artigo, como sargentos.
Ainda não há documentos separados para este tópico.