Artigo 1 do Decreto Lei nº 6.289 de 23 de Fevereiro de 1944
Decreto Lei nº 6.289 de 23 de Fevereiro de 1944
Modifica o art. 111 do Decreto-lei nº 3.864, de 24-11-1941 que estabelece para o pessoal das Fôrças Armadas as garantias que Ihe são devidas e os deveres gerais a que está obrigado
Art. 1º O art. 111 do Decreto 3.864, de 24 de novembro de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111. Só podem contrair matrimônio os militares do Exército e da Armada em serviço ativo que preencham os seguintes requisitos:
a) Oficiais - ter no mínimo 25 anos de idade, completos ou pôsto de 1º Tenente;
b) Sub-Oficiais, Sub-Tenentes ou Sargentos - ter no mínimo 25 anos de idade completos e mais de 9 de serviço;
c) Outras Praças da Armada - ter a graduação mínima de cabo, com três anos completos de pôsto e mais de 10 anos de serviço, excetuando-se os taifeiros, cuja única exigência é o limite mínimo de 25 anos de idade.
Parágrafo 1º Os militares da Aeronáutica - que não preencham os requisitos previstos nas alíneas a e b sòmente poderão contrair matrimônio com autorização do Presidente da República.
Parágrafo 2º Os rnúsicos militares sâo considerados, para os efeitos dêste artigo, como sargentos.