Artigo 8 do Decreto Lei nº 6.019 de 23 de Novembro de 1943

Decreto Lei nº 6.019 de 23 de Novembro de 1943

Fixa normas definitivas Para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em líbras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Art. 8º Incumbe à Contadoria Geral da República, na parte relativa aos empréstimos federais, e à Secção Técnica de que trata o decreto número 22.089, de 16 de novembro de 1932, no que concerne aos empréstimos estaduais e municipais, fiscalizar a execução dêste decreto-lei.
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