Artigo 7 do Decreto Lei nº 6.019 de 23 de Novembro de 1943

Decreto Lei nº 6.019 de 23 de Novembro de 1943

Fixa normas definitivas Para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em líbras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Art. 7º Fica o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a convocar, oportunamente, uma reünião dos governos dos Estados e Municípios interessados, afim de fixar normas para o exato cumprimento das obrigações decorrentes dêste decreto-lei.
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