Parágrafo 1 Artigo 5 do Decreto Lei nº 8.127 de 24 de Outubro de 1945

Decreto Lei nº 8.127 de 24 de Outubro de 1945

Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.
Art. 5º Dentro do prazo de sessenta dias, contados da vigência deste Decreto-lei, as instituições a que se referem os artigos 3º e 4º, devem manifestar ao Ministério da Agricultura sua deliberação quanto ao disposto nêsses artigos. (Prorrogação de prazo)
Parágrafo único. Não havendo instituição no Município ou, se a existente não manifestar ao Ministério da Agricultura a deliberação de se adaptar a êste Decreto-lei, cabe ao Prefeito, no prazo de noventa dias e na forma estabelecida no regulamento, promover a fundação da associação rural do Município, caso não o tenham feito, livremente, os interessados.
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