Artigo 34 do Decreto Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941

Decreto Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941

Dispõe sobre a organização e proteção da família
Art. 34. Os impostos adicionais, a que se referem os arts. 32 e 33, serão mencionados nas declarações de rendimentos e pagos de uma só vez, juntamente com o total ou a primeira quota do imposto de renda, mas escriturados destacadamente pelas repartições arrecadadoras.
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