Inciso III do Artigo 4 da Lei nº 8.676 de 13 de Julho de 1993
Lei nº 8.676 de 13 de Julho de 1993
Dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Art. 4º Os servidores que percebem a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, correspondente a oitenta por cento, terão este percentual elevado, de forma não cumulativa, para:
III - cento e vinte por cento a partir de 1º de fevereiro de 1994;