Inciso III do Artigo 4 da Lei nº 8.676 de 13 de Julho de 1993

Lei nº 8.676 de 13 de Julho de 1993

Dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Art. 4º Os servidores que percebem a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, correspondente a oitenta por cento, terão este percentual elevado, de forma não cumulativa, para:
III - cento e vinte por cento a partir de 1º de fevereiro de 1994;

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX RN XXXXX-3

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA, EM PERCENTUAL INFERIOR À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INSTITUÍDA PARA OS MILITARES. LEI DELEGADA Nº 12 , DE 1992. VANTAGEM …
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX-11.1997.4.05.0000 RN XXXXX-11.1997.4.05.0000

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA, EM PERCENTUAL INFERIOR À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INSTITUÍDA PARA OS MILITARES. LEI DELEGADA Nº 12 , DE 1992. VANTAGEM …
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