Artigo 26 do Decreto Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941

Decreto Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941

Dispõe sobre a organização e proteção da família
Art. 26. Em equivalência de condições, terá preferência, para nomeação para cargo ou admissão como extranumerário, do serviço público federal, estadual ou municipal, e bem assim para promoção ou melhoria, conforme o caso, o casado com relação para promoção dentre os casados, o que tiver maior número de filhos .
§ 1º Observar-se-á a mesma preferência, nos termos desta artigo, quando se tratar da reversão ou aproveitamento de inativos.
(Revogado)
§ 2º Em se tratando de promoção por antiguidade, prevalecerá sobre o critério desta o do número da prole.
(Revogado)
§ 3º Quando para promoção por merecimento houver de ser organizada lista, nela se fará menção do estado civil e do número de filhos dos candidatos.
(Revogado)
Art. 26. Entre os candidatos ao provimento de cargo ou de função de extranumerário, no serviço público federal, estadual ou municipal, terá preferência, em igualdade de condições: (Redação dada pelo Decreto Lei 3.284, de 1941)
(Revogado)
(Vide Decreto-lei nº 4.494, 1942)
: (Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
a) o candidato casado ou viúvo que tiver maior número de filhos; (Incluída pelo Decreto Lei 3.284, de 1941)
(Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
b) o candidato casado; e (Incluída pelo Decreto Lei 3.284, de 1941)
(Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
c) o candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos. (Incluída pelo Decreto Lei 3.284, de 1941)
(Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
§ 1º Na classificação por antiguidade, para efeito de promoção, no caso de empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente: (Redação dada pelo Decreto Lei 3.284, de 1941)
(Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
a) o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos; (Incluída pelo Decreto Lei 3.284, de 1941)
(Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
b) o casado; (Incluída pelo Decreto Lei 3.284, de 1941)
(Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
c) o solteiro que tiver filhos reconhecidos; (Incluída pelo Decreto Lei 3.284, de 1941)
(Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
d) o que tiver maior tempo de serviço no Ministério; (Incluída pelo Decreto Lei 3.284, de 1941)
(Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
e) o que contar maior tempo de serviço público federal, civil ou militar; e (Incluída pelo Decreto Lei 3.284, de 1941)
(Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
f) o mais idoso. (Incluída pelo Decreto Lei 3.284, de 1941)
(Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
§ 2º Em igualdade de condições de merecimento para efeito de promoção, ou de melhoria de salário, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto Lei 3.284, de 1941)
(Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
§ 3º Não serão considerados, para efeito deste artigo, e dos parágrafos anteriores, os filhos maiores, e os que exerçam qualquer atividade remunerada. (Redação dada pelo Decreto Lei 3.284, de 1941)
(Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
§ 4º Também não será considerado, para os mesmos efeitos, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores do Estado. (Incluído pelo Decreto Lei 3.284, de 1941)
(Revogado pelo Decreto Lei nº 5,976, de 1943)
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