Artigo 25 do Decreto Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941

Decreto Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941

Dispõe sobre a organização e proteção da família
Art. 25. Nos internatos oficiais de ensino secundário, normal e profissional, serão reservados, em cada ano, havendo candidatos, dez por cento dos lugares para matrícula de filhos de família com mais de dois filhos, e que preencham as condições pedagógicas exigidas.
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.