Artigo 11 do Decreto Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941

Decreto Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941

Dispõe sobre a organização e proteção da família
Art. 11. Em caso de morte do devedor, ficando sua família em condição precária, será concedida, a critério do Ministro a que esteja afeta a instituição credora, quitação do restante da dívida, correndo o ônus da indenização a conta dos cofres federais.
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