Parágrafo 1 Artigo 168 do Decreto Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Decreto Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira
Art. 168º Todas as autoridades federais, estaduais e municipais, são obrigadas a prestar toda assistência e colaboração que lhes seja solicitada pelo I. A. A. ou pelas comissões da Conciliação, para a perfeita execução deste Estatuto.
Parágrafo único. O presidente do I. A. A. representará contra qualquer funcionário que retardar, embaraçar ou dificultar as diligências que lhe forem solicitadas.
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