Parágrafo 3 Artigo 162 do Decreto Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Decreto Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Art. 162º Os representantes de usineiros, bangueseiros e fornecedores e respectivos suplentes, na Comissão executiva, serão nomeados pelo Presidente da República, nos termos deste artigo, pelo período de três anos.
§ 3º Os representantes dos fornecedores serão escolhidos entre os nomes constantes de listas tríplices, enviadas pelas associações de classe respectivas dos Estados que disponham de limite de fornecedores superior a 100.000 toneladas.