Inciso II do Artigo 30 do Decreto Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Decreto Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Art. 30. Deverá o candidato satisfazer, além das condições gerais referidas no artigo anterior, as seguintes exigências especiais de admissão: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
II - Para os cursos de mestria: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.183, de 1946)
a) ter concluído curso industrial correspondente ao curso de mestria que pretende fazer;
b) ser aprovado em exames vestibulares".

Decreto-lei nº 7.566, de 21 de maio de 1945.

Suspende, no corrente ano, a exigência constante das letras f e k do artigo 12 do Decreto-lei nº 7.343 , de 26 de fevereiro de 1945.
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