Parágrafo 2 Artigo 4 da Lei nº 9.506 de 30 de Outubro de 1997
Lei nº 9.506 de 30 de Outubro de 1997
Extingue o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, e dá outras providências.
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei considerar-se-á:
§ 2º Para a concessão dos benefícios do Plano de Seguridade Social dos Congressistas, serão desconsiderados os períodos de tempo excedentes a trinta e cinco anos, bem como os concomitantes ou já considerados para a concessão de outro benefício, em qualquer regime de previdência social.