Artigo 121 do Decreto Lei nº 1.949 de 30 de Dezembro de 1939

Decreto Lei nº 1.949 de 30 de Dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Art. 121. Da renda da "taxa cinematográfica para educação popular" será retirada anualmente a importância nunca inferior à 200:0000$ para:
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
a) premiar aos 3 melhores filmes nacionais de mais de 1.500 metros, censurados durante o ano anterior;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
b) premiar os 10 melhores filmes nacionais de 100 a 400 metros, nas mesmas condições;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
c) subvencionar os produtores nacionais que tenham sido classificados entre os premiados da primeira ou última categoria, para aquisição e confecção de cópias de filmes nacionais destinados à filmoteca do D. I. P.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
§ 1º Os filmes de produção estrangeira, naturais, dramáticos, documentários, sempre que a ação se realize no Brasil, ou que seu entrecho contenha ou focalize aspectos comprovadamente brasileiros, ficarão, a juízo do D. I. P., isentos da taxa cinematográfica instituida pelo artigo 42, do presente decreto-lei, gozando dos mesmos favores os de igual procedência, que sejam dobrados na língua nacional do Brasil.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
§ 2º A escolha dos três (3) melhores filmes nacionais de longa metragem, dos dez (10) melhores filmes curtos, será feita em maio de cada ano, adotando-se como critério o sistema de pontos, de 1 até 10, para cada uma das seguintes particularidades da película:
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
1 - argumento, (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
2 - som, (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
3 - direção, (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
4 - interpretação, (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
5 - música e (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
6 - fotografia.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
Parágrafo único. O valor de cada filme será determinado pela soma dos pontos relativos às diversas particularidades.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)

Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966.

Cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art. 45 , da Lei…
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