Artigo 61 do Decreto Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Decreto Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira
Art. 61º Todo o açúcar produzido pela usina ou engenho, alem do limite autorizado para a safra, pertence ao I. A. A.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se extra-limite tudo açúcar produzido pela usina ou engenho alem do limite autorizado para a safra e cuja existência haja sido regularmente notificada ao Instituto, nos termos do art. 8.º e seus parágrafos, do decreto-lei número 1831 .
§ 2º O açúcar produzido alem do limite e cuja existência não haja sido comunicada ao Instituto nos termos do parágrafo anterior considera-se clandestino e os resultados apurados com o respectivo aproveitamento, pelo Instituto, não poderão, em hipótese alguma, beneficiar o seu produtor.
Art.
(Revogado)
62. No fim de cada safra o Instituto distribuirá entre as usinas do mesmo Estado, e a seu critério, o limite constituído com as quotas extintas.
(Revogado pelo Lei nº 5.654, de 1971)
SECÇÃO 2ª Da distribuição dos aumentos definitivos

Lei no 4.870, de 1 de dezembro de 1965.

Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.
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