Artigo 48 do Decreto Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Decreto Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Art. 48. As usinas utilizarão, na fabricação de sua quota de açúcar, um volume de canas próprias até ao máximo de 60% da respectiva limitação, ressalvado o disposto no art. 52.
§ 1° A matéria prima indispensável para a fabricação dos outros 40 % da quota da usina será, obrigatoriamente, recebida de fornecedores.
§ 2º A disposição deste artigo não se aplica nas usinas cujas quotas sejam iguais ou inferiores a 15.000 sacos.
§ 3º A porcentagem a que se refere este artigo, para as usinas limitadas em 15 a 30.000 sacos, será calculada sobre a parte excedente de 15. 000 sacos.