Artigo 67 do Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares
Art. 67 São direitos dos militares:
a) propriedade da patente, garantida em toda a sua plenitude;
b) o uso das designações hierárquicas, o qual só perde nos casos estabelecidos em lei;
c) o exercício da função correspondente a cada posto ou graduação, arma, serviço ou comissão;
d) o gozo dos vencimentos e das vantagens fixadas em lei ordinária para os postos, graduações, comissões e serviços;
e) a constituição da herança militar;
f) a transferência para a reserva e os proventos correspondentes, de acordo com a lei;
g) a reforma com os proventos correspondentes, na forma da lei ;
h) o uso privativo dos uniformes, insígnias e distintivos militares correspondentes ao posto, graduação, quadro, função ou cargo; as honras e o tratamento que lhes são relativos, alem de outras vantagens, regalias e benefícios assegurados em leis e regulamentos como garantia da dignidade e do decoro militar;
i) o julgamento em foro especial, nos delitos militares;
j) o porte de armas, para a defesa individual e manutenção da autoridade, nas condições e limites estabelecidos em regulamentação especial.
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