Artigo 64 do Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Art. 64 Os militares da ativa e os da reserva, quando convocados, no interesse de salvaguardar a própria dignidade profissional, podem ser chamados a prestar contas, pela forma estabelecida nos respectivos Ministérios, sobre a origem e natureza de seus moveis, imoveis e semoventes.