Parágrafo 1 Artigo 25 do Decreto Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Decreto Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Art. 25. Ficam as usinas e distilarias obrigadas a manter um livro, segundo modelo organizado pelo Instituto, no qual lançarão diariamente as quantidades de canas recebidas dos seus fornecedores.
Parágrafo único. A obrigação consignada neste artigo é extensiva a quaisquer intermediários que recebam canas de lavradores para entregar às usinas ou distilarias.