Parágrafo 3 Artigo 15 do Decreto Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Decreto Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira
Art. 15. Os proprietários ou possuidores de fundos agrícolas destinados à cultura de cana são obrigados a apresentar as fichas de inscrição e os boletins de modelo aprovado pelo Instituto, dentro do prazo de seis meses, sob pena de multa de 100$0 pôr dia de excesso.
§ 3° O proprietário ou possuidor de fundo agrícola será obrigado a declarar o número dos trabalhadores empregados na exploração do fundo, indicando as condições e a natureza do trabalho.
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