Artigo 5 do Decreto Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Decreto Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira
Art. 5º Os lavradores de usinas que trabalham em regime de colonato ou de salariado e não possam ser incluídos nas definições do art. 1º e seus parágrafos terão a sua situação regulada em contrato tipo, aprovado pelo Instituto.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

Decreto-lei nº 6.969, de 19 de outubro de 1944.

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências…
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Lei no 9.083, de 11 de agosto de 1995.

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$ 71.600.000,00, para os fins que especifica.
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