Artigo 5 do Decreto Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Decreto Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Art. 5º Os lavradores de usinas que trabalham em regime de colonato ou de salariado e não possam ser incluídos nas definições do art. 1º e seus parágrafos terão a sua situação regulada em contrato tipo, aprovado pelo Instituto.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)