Artigo 46 do Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Art. 46 A qualquer hora do dia ou da noite, na sede da corporação ou onde o serviço das armas o exigir, o militar deve estar pronto para cumprir a missão que lhe for confiada por seus superiores.