Artigo 35 do Decreto Lei nº 3.864 de Dezembro de 2012

Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares
Art. 35 O comando não se interrompe. Nas situações anormais, quando não estiver presente o titular efetivo do cargo, o seu substituto assumirá o comando, até apresentação daquele ou decisão da autoridade superior competente.
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