Alínea "c" Artigo 20 do Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Art. 20 A incorporação dos convocados para o serviço militar e dos voluntários que satisfizerem as exigências legais será feita nas épocas e com as formalidades estabelecidas na legislação para o serviço militar no Exército, na Armada e na Aeronáutica.
§ 1º Na incorporação dos contingentes anuais, levar-se-ão em conta os seguintes princípios gerais :
c) o Serviço Militar é consagrado à instrução do contingente.