Alínea "c" Artigo 20 do Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares
Art. 20 A incorporação dos convocados para o serviço militar e dos voluntários que satisfizerem as exigências legais será feita nas épocas e com as formalidades estabelecidas na legislação para o serviço militar no Exército, na Armada e na Aeronáutica.
§ 1º Na incorporação dos contingentes anuais, levar-se-ão em conta os seguintes princípios gerais :
c) o Serviço Militar é consagrado à instrução do contingente.
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