Alínea "C" Artigo 19 do Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares
Art. 19 As promoções a cabos, sargentos e sub-tenentes no Exército serão feitas entre os que se capacitem com os cursos regulamentares e com os títulos necessários, respeitada entre os aptos a rigorosa seleção de capacidade intelectual estabelecida na respectiva classificação. Na Armada, as promoções a marinheiros, cabos, sargentos e sub-oficiais serão feitas de acordo com o que estabelecem os regulamentos do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais. Na Aeronáutica, as promoções a soldados, cabos, sargentos e sub-oficiais serão feitas de acordo com o que estabelece o regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica.
Parágrafo único. A perda das condições de conduta e aptidão física exigidas para matrícula ou julgamento do candidato importa inhabilitação para a promoção.
C) - Incorporação :
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