Parágrafo 3 Artigo 3 do Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares
Art. 3º incumbe privativamente ao Presidente da República exercer a chefia suprema das Forças Armadas da União, administrando-as por intermédio dos orgãos do Alto Comando (art. 74, letra e, da Constituição ).
§ 3º Nenhuma força armada poderá, dentro do território da União, coexistir, com as instituições armadas nacionais acima definidas, sem que pertença aos quadros de suas reservas e esteja subordinada à autoridade do Presidente da República, por intermédio dos orgãos do Alto Comando das Forças Armadas.
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