Parágrafo 1 Artigo 3 do Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Art. 3º incumbe privativamente ao Presidente da República exercer a chefia suprema das Forças Armadas da União, administrando-as por intermédio dos orgãos do Alto Comando (art. 74, letra e, da Constituição ).
§ 1º Cabe-lhe, ainda, designar os comandantes superiores ou os comandantes-chefes das forças destinadas às operações militares, quando convier, ou nos casos de mobilização, para a defesa interna ou externa do país.