Artigo 1 da Lei nº 8.856 de 01 de Março de 1994
Lei nº 8.856 de 01 de Março de 1994
Dispõe sobre a renegociação das dívidas remanescentes das entidades extintas por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizada a renegociação das dívidas remanescentes das entidades extintas por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que não tenham sido objeto de decisão final do respectivo liquidante ou inventariante, não prescritas.
Parágrafo único. O regulamento definirá a competência para proceder ao exame e decisão sobre a regularidade e exatidão desses créditos, e os requisitos necessários para os fins do disposto no caput deste artigo.