Inciso II do Artigo 53 da Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993

LONMP - Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Art. 53. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:
II - de férias;

Página 35 da Caderno único do Diário Oficial do Estado do Acre (DOEAC) de 10 de Novembro de 2010

dual 08/83, os “membros do Ministério Público gozarão férias anuais, coletivas e individuais, de sessenta dias, iguais às dos magistrados, observada a escala feita pelo órgão correicional da…
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