Parágrafo 5 Artigo 55 da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Art. 55. Caso o projeto da lei orçamentária anual não seja encaminhado à sanção do Presidente da República até o início do exercício de 1993, a programação constante do projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, relativa às despesas com custeio, incluídas as com pessoal e encargos sociais, com investimentos em execução no exercício de 1992 e com serviço da dívida, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação atualizada, até que o projeto seja efetivamente encaminhado à sanção, na forma e nível de detalhamento estabelecidos nesta lei, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico. (Vide Lei nº 8.652, de 1993)
§ 5º As despesas financiadas com recursos próprios poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação destas receitas.
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