Artigo 4 da Lei nº 8.205 de 08 de Julho de 1991

Lei nº 8.205 de 08 de Julho de 1991

Autoriza a emissão extraordinária de Títulos Públicos Federais, no montante de Cr$205.500.000.000,00 e a abertura de créditos adicionais, em favor da unidade "Recursos sob a Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento", no montante de até Cr$302.100.000.000,00.
Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor do órgão Encargos Financeiros da União e da unidade Recursos sob a Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, créditos adicionais até o limite de Cr$302.100.000.000,00 (trezentos e dois bilhões e cem milhões de cruzeiros) a saber:
I - Crédito Especial até o limite de Cr$79.000.000.000,00 (setenta e nove bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei; e
II - Crédito Suplementar no valor de Cr$223.100.000.000,00 (duzentos e vinte e três bilhões e cem milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II desta lei.

Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991.

Estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN) e dá outras providências.
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