Alínea "a" Artigo 45 da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992
Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Art. 45. A despesa com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, não poderá exceder, no exercício de 1993, àquela correspondente ao efeito anual da despesa referente ao mês de abril de 1992, acrescida do reajuste decorrente das revisões gerais da remuneração dos respectivos servidores, entre 1º de maio de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nos termos dos arts. 37, X, e 169, II da Constituição .
§ 1º Ressalvam-se do disposto neste artigo as despesas decorrentes de:
a) implantação dos planos de carreira previstos no art. 39, da Constituição ;