Alínea "b" do Inciso VI do Artigo 41 da Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993

LONMP - Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
VI - ingressar e transitar livremente:
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;

Página 61 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 5 de Junho de 2017

que a magistrada, antes de iniciar a audiência, “se municiava injustificadamente única e exclusivamente de informações prestadas pela autora da ação, a Promotora de Justiça Dra. (...)” , de modo que…
0
0