Inciso II do Artigo 34 da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Art. 34. As despesas de que trata o artigo precedente serão financiadas, exclusivamente, com recursos provenientes de:
II - emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzido nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e em conformidade com a Lei nº 8.187 de 1º de junho de 1991;
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